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Congresso pode derrubar regra do BC que equipara stablecoins a operações de câmbio

Congresso pode derrubar regra do BC que equipara stablecoins a operações de câmbio

Published:
2025-11-12 13:00:44
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O Banco Central quer tratar stablecoins como câmbio—mas o Congresso está pronto para travar a jogada.

Subheader: A briga regulatória que pode definir o futuro das criptomoedas no Brasil.

Enquanto o BC tenta colocar stablecoins no mesmo balaio do dólar, políticos acenam com a tesoura. Será mais um caso de 'regulação a la carte'—onde o lobby fala mais alto que a inovação?

Fechando com ironia: Pelo menos alguém no governo está pensando em dolarização—mesmo que sem querer.

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O deputado Rodrigo Valadares (União/SE) apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 1007/2025, que busca sustar os efeitos das Resoluções 519, 520 e 521 do Banco Central do Brasil. As normas tratam do enquadramento regulatório de stablecoins e determinam que sejam tratadas como operações de câmbio.

De acordo com Valadares, o Banco Central extrapolou suas competências legais ao classificar as stablecoins como instrumentos cambiais. Ele argumenta que a Lei nº 14.478/2022, conhecida como Marco Legal das Criptomoedas, não equiparou esses ativos à moeda estrangeira nem concedeu autorização para tal interpretação. Assim, o parlamentar afirma que o órgão “invadiu a competência do Legislativo” e violou o princípio da legalidade tributária.

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As resoluções do Banco Central entram em vigor em fevereiro de 2026 e, conforme o deputado, podem gerar efeitos econômicos expressivos. Ao equiparar stablecoins a câmbio, abre-se espaço para cobrança de IOF-Câmbio, tributo que não existe hoje para esse tipo de operação. Essa mudança, diz Valadares, poderia aumentar os custos anuais entre R$ 6 bilhões e R$ 10 bilhões, repassados diretamente a empresas de tecnologia, startups e consumidores.

O parlamentar destaca que o mercado brasileiro de stablecoins movimenta entre R$ 250 bilhões e R$ 350 bilhões por ano, com cerca de 12 milhões de usuários. O novo regime, na avaliação dele, encarece operações legítimas, como pagamentos internacionais e remessas, prejudicando fintechs nacionais e incentivando a migração de usuários para plataformas estrangeiras não reguladas.

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Falta de debate e divergência internacional sobre stablecoins e câmbio

Stablecoins (4)

Valadares também critica a ausência de consulta pública e de análise de impacto regulatório antes da publicação das normas. Para ele, o Banco Central “editou resoluções sem transparência” e sem diálogo com o setor produtivo ou especialistas em criptomoedas. Essa conduta, diz o deputado, fere a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que exige justificativas para atos que impactem a atividade econômica.

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O projeto ressalta ainda que a postura brasileira diverge dos principais modelos internacionais. Os Estados Unidos, a União Europeia, o Japão e o Reino Unido, por exemplo, classificam as stablecoins como ativos digitais, instrumentos de pagamento ou tokens lastreados em ativos, aplicando regras específicas fora do mercado cambial.

O Regulamento MiCA, da União Europeia, por exemplo, criou uma categoria própria para tokens de valor estável, sem equipará-los à moeda estrangeira.

Defesa da segurança jurídica e do papel do Congresso

Na justificativa, o parlamentar afirma que o Congresso precisa exercer sua prerrogativa constitucional de sustar atos normativos que extrapolem o poder regulamentar como prevê o artigo 49, inciso V, da Constituição Federal. Ele defende que a regulação das stablecoins deve ser debatida por meio de lei. De acordo com ele, com participação da sociedade e do setor produtivo, e não por resoluções administrativas.

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“O Parlamento é o espaço legítimo para definir o enquadramento jurídico, econômico e tributário dos ativos digitais”, diz o texto do PDL.

Para Valadares, a suspensão das resoluções do Banco Central é essencial para proteger a segurança jurídica, a competitividade do mercado nacional. Se aprovado, o PDL 1007/2025 anulará as três resoluções do Banco Central, impedindo sua entrada em vigor.

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